GILMAR MENDES٭
I. Introdução.
II. A Reforma do Sistema Judiciário
II.1 .Conselho Nacional de Justiça
II.2. Súmula Vinculante
II.3. Repercussão Geral
III. Conclusões
I. Introdução
O mercado é uma instituição jurídica. Apesar das discussões
existentes sobre o nível adequado de regulação jurídica do mercado para que
seja mais eficiente, é inegável a necessidade, mesmo no mais simples dos
٭Presidente do Supremo Tribunal Federal do Brasil; Presidente do Conselho Nacional de Justiça do
Brasil; Professor de Direito Constitucional nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de
Direito da Universidade de Brasília-UnB; Mestre em Direito pela Universidade de Brasília - UnB (1988),
com a dissertação Controle de Constitucionalidade: Aspectos Políticos e Jurídicos; Mestre em Direito
pela Universidade de Münster, República Federal da Alemanha - RFA (1989), com a dissertação Die
Zulässigkeitsvoraussetzungen der abstrakten Normenkontrolle vor dem Bundesverfassungsgericht
(Pressupostos de admissibilidade do Controle Abstrato de Normas perante a Corte Constitucional Alemã);
Doutor em Direito pela Universidade de Münster, República Federal da Alemanha - RFA (1990), com a
tese Die abstrakte Normenkontrolle vor dem Bundesverfassungsgericht und vor dem brasilianischen
Supremo Tribunal Federal, publicada na série Schriften zum Öffentlichen Recht, da Editora Duncker &
Humblot, Berlim, 1991 (a tradução para o português foi publicada sob o título Jurisdição Constitucional:
o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 395 p.).
Membro Fundador do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Membro do Conselho Assessor do
“Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional” – Centro de Estudios Políticos y Constitucionales -
Madri, Espanha. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia
Internacional de Direito e Economia – AIDE.
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mercados, de regras que regulem, no mínimo, a propriedade e a transferência
dos bens e as formas de resolução de conflitos.
Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado
de Direito, assume valor ímpar na realização da própria idéia de justiça. Além
disso, diante da imprevisibilidade natural, ínsita a negócios de maior ou menor
risco, a segurança das regras do jogo é garantia fundamental para aqueles que
investem seu capital em diferentes empreendimentos.
Nesse contexto, a Reforma do Judiciário, implementada pela
Emenda Constitucional n° 45, de dezembro de 2004, t rouxe importantes
inovações no âmbito do sistema judiciário brasileiro, voltadas ao aumento da
transparência e da eficiência bem como à realização do princípio da segurança
jurídica em um maior grau.
Dentre essas inovações destaca-se a criação: (i) do Conselho
Nacional de Justiça, (ii) do instituto da súmula vinculante, e (iii) do requisito de
repercussão geral dos recursos extraordinários.
II. A Reforma do Sistema Judiciário
II.1. O Conselho Nacional de Justiça
Uma justiça célere e eficiente é pressuposto necessário à
concretização do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, é possível
afirmar que a ausência de decisão pode ser pior do que qualquer decisão.
De outra parte, o aperfeiçoamento do serviço público de
prestação da justiça passa pela busca incessante de melhoria da gestão
administrativa, com a diminuição de custos e maximização da eficiência dos
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recursos. Essa é a razão pela qual a criação do Conselho Nacional de Justiça
significou tanto para a definitiva modernização do Judiciário brasileiro..
Órgão de controle do Poder Judiciário, o Conselho é composto
por representantes da magistratura, do ministério público, da advocacia e da
sociedade civil e tem por tarefa supervisionar a atuação administrativa e
financeira do Judiciário.
Em outras palavras, no Brasil, como a autonomia e a
independência do Poder Judiciário já são amplamente asseguradas desde a
Constituição de 1988, a instituição do Conselho Nacional de Justiça visou,
sobretudo, à adoção de mecanismos de controle eficaz da atividade
administrativa dos vários órgãos jurisdicionais. Constitui-se, pois, o Conselho
mais como órgão de coordenação e planejamento das atividades
administrativas do Poder Judiciário do que propriamente como órgão
disciplinador.
Apesar do pouco tempo de atuação efetiva, o Conselho Nacional
de Justiça já demonstrou estar respondendo inteiramente aos desafios da
modernização, corrigindo, no âmbito do Poder Judiciário, deficiências oriundas
de práticas administrativas ultrapassadas. Cabe destacar, nesse sentido, o
esforço de informatização plena de todos os órgãos da Justiça no País.
Em apertada síntese, é possível dizer que a atividade do
Conselho Nacional de Justiça centra-se na formulação da política estratégica
do Poder Judiciário como instrumento essencial para aumentar o grau de
correção e eficiência da justiça brasileira. Por sua vez, é essa maior eficiência,
obtida principalmente com a redução da morosidade processual, que garantirá
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cada vez mais a segurança jurídica demandada no mundo de negócios, em
que transparência é quase sinônimo de credibilidade.
II.2. Súmula Vinculante
Outra inovação trazida pela Reforma do Judiciário foi a
autorização concedida ao Supremo Tribunal Federal para editar a denominada
“súmula vinculante”, precedente vinculativo que torna obrigatória, como norma,
determinada decisão de um tribunal, a exemplo do que ocorre no direito angloamericano.
A súmula vinculante tem o condão de vincular diretamente os
órgãos judiciais e os órgãos da administração pública, possibilitando que
qualquer interessado faça valer a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Tal instituto preenche evidente função de estabilização de
expectativas e de desafogamento do Poder Judiciário em geral
e,.especificamente, do Supremo Tribunal Federal.
A afirmação da obrigatoriedade do respeito às decisões
sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal por todos os demais juízos e
tribunais, bem como pelos órgãos da administração pública, resulta em
desincentivo à judicialização de conflitos referentes a temas sumulados, cuja
decisão final seja previsível com grau máximo de certeza.
Nos termos da Constituição, a súmula vinculante deverá ser
aprovada por maioria de dois terços dos votos do Supremo Tribunal Federal
(oito votos), havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido
objeto de decisões reiteradas do Tribunal. Terá por objetivo superar
controvérsia atual sobre a validade, a interpretação, e a eficácia de normas que
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possam gerar insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos.
Estão abrangidas, portanto, as questões atuais sobre interpretação de normas
constitucionais ou destas em face de normas infraconstitucionais.
É requisito para edição da súmula vinculante a preexistência de
reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Exige-se aqui, de um lado,
que a matéria a ser versada na súmula tenha sido objeto de debate no
Supremo Tribunal Federal; de outro, busca-se obter a maturação da questão
controvertida por meio da reiteração de decisões.
A aprovação, bem como a revisão e o cancelamento de súmula,
poderá ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade.
Importante ainda ressaltar que, quanto à relação entre a súmula
vinculante e o princípio da segurança jurídica, o Supremo Tribunal, por razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, pode restringir ou
postergar os efeitos vinculantes da súmula.
Alem disso, para garantir a eficácia da súmula vinculante, prevêse
que cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de
recursos ou outros meios admissíveis de impugnação, contra decisão judicial
ou ato administrativo que a contrarie, lhe negue vigência ou a aplique
indevidamente.
Em síntese, a preocupação com a segurança jurídica permeia o
instituto da súmula vinculante como um todo. Não só existe evidente relação
natural entre a edição de uma súmula vinculante e o grau de segurança relativo
à matéria sumulada, como também o princípio da segurança jurídica é
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garantido pela própria forma do instituto: ao determinar que a edição de súmula
pressuponha a existência de reiteradas decisões sobre certo tema, ao exigir
quórum qualificado para a sua edição; ao prever procedimento rígido para a
sua revisão e ao fixar mecanismos céleres e eficientes para a sua efetivação.
II.3. Repercussão Geral
A Reforma do Judiciário realizou também mudança significativa
no instituto do recurso extraordinário, cuja admissão passou a ser examinada à
luz da repercussão geral da questão constitucional nele versada.
De acordo com a inovação legal, para efeito de repercussão geral
considera-se a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa. Presume-se a repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. A adoção
desse instituto confirmou a feição objetiva do recurso extraordinário.
Se o Tribunal negar a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão
indeferidos liminarmente. Em termos práticos, a aplicação desse instituto
resultou, em 2008, na redução em 41.9% dos processos no Supremo Tribunal.
Na medida em que contribui para reduzir o número de processos
que chegam à Corte e para limitar o objeto dos julgamentos a questões
constitucionais de índole objetiva, a nova exigência da repercussão geral no
recurso extraordinário abre promissoras perspectivas para a jurisdição
constitucional no Brasil, especialmente quanto à assunção, pelo Supremo
Tribunal Federal, do típico papel de verdadeiro tribunal constitucional.
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Dessa forma, o instituto da repercussão geral tem duplo intuito:
tanto o de assegurar que ações sobre questões constitucionais incidentais –
que, por sua irrelevância, não devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal –,
efetivamente não sejam admitidas nesse tribunal e alcancem um término mais
rápido, quanto o de propiciar o desafogamento do Tribunal dos inúmeros
processos que são levados a ele inutilmente, permitindo que julgue, mais
celeremente, as questões sobre as quais efetivamente deva se pronunciar., tal
como vem aconteceu em 2008, a exemplo da controvérsia sobre as pesquisas
científicas com as células-tronco embrionárias, a inconstitucionalidade do
nepotismo, a limitação do uso de algemas, a impossibilidade de execução
provisória da sentença penal condenatória e a demarcação de terras indígenas.
São evidentes, portanto, os benefícios deste instituto para a
celeridade e efetividade da justiça e, consequentemente, para o fomento da
segurança jurídica no Brasil.
III. Conclusões
As inovações trazidas para o sistema judiciário brasileiro pela
Reforma realizada por meio da Emenda Constitucional nº 45 vêm possibilitando
a concretização da promessa constitucional de um Judiciário a um só tempo
célere e efetivo, fortalecendo o princípio da segurança jurídica no País.
É o que se verifica nas três dimensões em que se desdobra a
Reforma do Judiciário: a) a modernização da administração judicial; b) o
respeito aos precedentes firmados de maneira vinculante pela corte mais alta
do País por todos os órgãos do Judiciário e da administração pública; e c) a
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garantia de que os processos que alcançariam inutilmente o Supremo Tribunal
Federal, sobrecarregando-o, tenham decisão definitiva antes disso.
A concretização de um Judiciário célere e eficiente é não apenas
um imperativo reclamado pelo preceito constitucional de efetividade da justiça,
mas também pressuposto para o próprio desenvolvimento econômico do Brasil.
A segurança da resolução célere de conflitos é requisito
necessário para o processo de desenvolvimento e estímulo inegável para
investimentos externos no País.
Espera-se, assim, que os constantes esforços desenvolvidos para
modernizar o sistema de justiça brasileiro sirvam não só para garantir a
concretização do direito constitucional de acesso à justiça, mas representem
também um incentivo ao desenvolvimento econômico do País.
Por fim, como breve adendo, caberia lembrar as diversas
iniciativas propostas no Brasil para promover a resolução extrajudicial de
conflitos. Se a construção de um Judiciário eficiente é inegável pressuposto
para o desenvolvimento, não podemos deixar de, ao mesmo tempo, enfrentar
os excessos da cultura “judicialista” que se estabeleceu fortemente no País.
Segundo essa cultura, todas as questões precisam passar pelo crivo judicial
para serem resolvidas, o que sobrecarrega indevidamente o Judiciário,
chamando-o a atuar na solução de questões sobre as quais seu
pronunciamento poderia ser dispensado.
Somente dessa maneira poderá o Judiciário deixar de funcionar
como único escoadouro dos reclamos mais urgentes da cidadania e realizar
plenamente o seu mandato constitucional.
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